Escrituras


Escrituras

Documento escrito pelo notário, no exercício das suas funções, onde são concretizadas as declarações de vontade dos outorgantes. No Cartório Notarial realizamos escrituras de vários conteúdos:

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Predial


Compra e venda, doação, permuta ou troca, hipoteca, mútuo, fiança, dação em cumprimento, constituição de usufruto, de uso e habitação, divisão, justificação de direitos, constituição de servidão, constituição de propriedade horizontal, confissão de divida, distrate.


Comercial


Todos os atos de natureza societária ou associativista, desde o pedido de certificado de admissibilidade, a constituição por escritura pública ou por empresa na hora, as alterações aos estatutos, a transformação, a cessão de quotas, o aumento de capital ou redução, fusão, a dissolução, liquidação, partilha de património societário, e redação de atas notariais.


Civil


Constituição por escritura pública ou por empresa na hora, alteração aos estatutos, transformação, cessão de quotas, aumento de capital ou redução, fusão, dissolução, liquidação, partilha de património societário, e redação de atas notariais.


Contratos


Redação de vários tipos de contratos, contrato promessa de compra e venda, contrato de arrendamento, contrato de trabalho, contrato de empreitada, contrato de prestação de serviços, abertura de crédito.


Convenção anti-nupcial


Por definição, o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas, que tem efeitos patrimoniais para os mesmos.

De acordo com a lei, os esposos podem em convenção antenupcial, fixar o regime de casamento. Na falta de convenção, o casamento é celebrado supletivamente sob o regime de comunhão de adquiridos, se não for aplicado o regime imperativo de separação de bens.

A lei permite, que os nubentes façam convenção antenupcial antes do casamento, para escolherem um regime de bens diferente do regime de comunhão de adquiridos, podendo optar pelo regime de comunhão geral ou regime de separação de bens.


ACORDO SOBRE A ESCOLHA DE LEI


Nos termos do Regulamento (EU) 2016/1103 do Conselho de 24 de Junho de 2016, os nubentes podem escolher, a lei aplicável ao seu casamento, que poderá ser: a lei do estado da residência habitual dos cônjuges ou de um deles; ou, a lei de um estado da nacionalidade de qualquer dos cônjuges;



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